
Bolsonaro sanciona lei que suspende validade de editais durante a pandemia

O presidente Jair Bolsonaro publicou, nesta sexta-feira, 25 de março, a lei 14.314, de 24 de março, que suspende o prazo de validade de concursos federais homologados até 20 de março de 2020 até dezembro de 2021, em decorrência da pandemia de Covid 19. A lei decorre do projeto de lei 1.676/2020 , do deputado professor Israel Batista (PV DF), aprovado em 20 de outubro no Congresso Nacional, mas vetado pelo próprio presidente em 5 de janeiro. No entanto, o veto presidencial foi derrubado pelos congressistas em 17de março e, agora, com a sanção presidencial, a lei passa a entrar em vigor.
O objetivo é garantir os direitos dos candidatos, uma vez que, em 2020, lei do presidente proibiu o aumento de despesas do poder público federal até dezembro de 2021, o que impedia a convocação dos aprovados em concursos em validade.
Com isto, ficam suspensos os prazos dos concursos homologados até 20 de março de 2020 , quando o Brasil reconheceu o estado de calamidade pública devido à pandemia de covid-19. O tempo de validade dos certames volta a correr em 1º de janeiro de 2022. Isso porque o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Lei Complementar 173, de 2020) vedou aumento de despesas com pessoal até o final de 2021, o que impediu a nomeação de candidatos aprovados.
Concursos Federais: veja o texto da nova lei
LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar.
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§ 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 3º A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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